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26 de Abril de 2024

Carta aberta para a Presidenteda Comissão de Precatórios da OAB/BA.

E agora... para quem apelar?!

Publicado por Telma Dantas
há 5 anos

São Paulo/SP., 29 de julho de 2019.

Carta aberta para a Presidente da Comissão de Precatórios da OAB/BA.

E agora... para quem apelar?!

Ilustre Senhora Doutora Paloma Braga

MD. Presidente da Comissão de Precatórios

Da Ordem dos Advogados do Brasil/Bahia.

Gostaria Senhora Presidente de entender qual o motivo da indignação do Presidente dessa seccional da OAB. Dr. Fabrício Castro, na solenidade realizada no dia de hoje, 29/07, para entrega das carteiras aos novos advogados ao verberar:

"No lugar de avançar, Justiça involui e se afasta do cidadão",

quando a falência de credibilidade, de seriedade, de objetividade se instalou em todas as nossas instituições, inclusive nessa que ele representa e da qual fazemos parte como advogadas!

Indigna-se sim, o cidadão comum, o administrado, o povo, por não saber ou não ter para quem apelar, para quem recorrer!

Consultando o site da OAB surpreendeu-me a veiculação da seguinte notícia:

“Núcleo de Precatórios abre inscrições para acordo com o município.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) divulgou que o Núcleo de Precatórios está com inscrições abertas para adesão ao procedimento de acordo dos precatórios devidos pelo município de Salvador. O prazo para acordo vai até o dia 19 de julho de 2019”.

Como a OAB, uma instituição que diz ter dentre outras atribuições

defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas”,

aceita como constitucionais, legais, válidos e verdadeiros, ajudando a divulgar, atos praticados pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatório – NAC incontestavelmente contrários à nossa Lei Maior, aos seus princípios e normas, em total desrespeito às Decisões da Justiça, aos Princípios da Legalidade, da Reserva Legal, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade, da Teoria da Separação dos Poderes?

Depois de constatar as graves irregularidades cometidas pelo Núcleo Auxiliar de Precatório – NACP - enquanto órgão que assessora e executa os atos da Presidência do TJBA em seu mister de coordenar, organizar e executar os pagamentos dos débitos do Estado da Bahia e dos seus Municípios, advindos de ações judiciais, a signatária no dia 06/02 do ano em curso, formulou uma denúncia a essa Comissão de Precatórios que foi tombada com o nº 5088/2019, pedindo que ao final da apuração do quanto denunciado fossem adotadas as providências cabíveis.

No dia 20/03 a denunciante recebe a correspondência CPrec/OF/001/2019 encaminhada pela Il. Presidente da Comissão de Precatórios, na qual solicita esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas e sobre os processos que apresentavam anormalidades, informações essas que possibilitariam a análise do quanto denunciado no prazo de 15 dias.

No intuito e na certeza de que alguma atitude fosse adotada pela OAB/BA., através da mencionada Comissão, para pôr fim aos descalabros e às ilegalidades que ocorrem em todo o processo de liquidação dos débitos precatoriais de responsabilidade do Estado da Bahia e dos seus Municípios, a denunciante, detalha minuciosamente o modus operandi do NACP, o qual agride frontalmente a Constituição Federal, prejudicando de forma inaceitável os credores daqueles entes federativos.

A denunciante, enquanto credora do Estado, titular de dois precatórios, anexou àquelas primeiras informações, minuta da peça inicial de um pedido de sequestro de verbas daquele ente federativo, pelo fato do NACP promover o pagamento dos precatórios através dos chamados acordos diretos com os credores, dos quais fala o § 8º, III, do artigo 97 do ADCT, desrespeitando a ordem cronológica da apresentação dos ofícios requisitórios ao Tribunal Exequente.

Os nossos Tribunais, inclusive o da Bahia e também os nossos doutrinadores repudiam com veemência esses acordos diretos , por mais favoráveis que sejam para o ente político, pois vai de encontro ao determinado no artigo 100 da Constitucional Federal que exige que os precatórios sejam liquidados com rigorosa obediência à ordem das suas apresentações ao Tribunal Exequente, daí a lei exigir o registro do dia, da hora, dos minutos e segundos dessa apresentação, além de se determinar o número de ordem que deve ser mantido íntegro e imutável até a quitação.

Para utilizar os acordos direto com os credores como modalidade de quitação de débitos, indispensável se faz a sua integração ao ordenamento jurídico da entidade devedora através de lei de iniciativa do Poder Executivo, conforme § 8º, III, do artigo 97 do ADCT

Assim, a norma constitucional não apenas exige lei para admissão e regramento desses acordos, mas que essa lei seja da iniciativa do Poder Executivo.

No entanto, essa modalidade de quitação de débitos adentrou no ordenamento jurídico do Estado da Bahia, bem como, acredito, na dos seus Municípios, através de Decreto Judiciário e a sua normatização ou disciplinamento ocorreu por Edital originário do mesmo Poder da República, procedimento que violenta de forma abrasiva, não só o Princípio da Legalidade, mas, também, o Princípio da Reserva Legal.

Decretos Judiciários são atos gerais e abstratos complementares às leis que são exteriorizados em regulamentos e que não podem inovar a ordem jurídica. Por sua vez Editais são atos escritos através dos quais são apresentadas determinações, avisos, citações e demais comunicados de ordem oficial.

Os Decretos Judiciários assim como os Editais são normas infra legais que não criam, não modificam e não extinguem direitos e obrigações por total vedação de um dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico, inserto no artigo 5º, inciso II, da Lei Maior do País que apregoa:

“Art. 5º

(...)

II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

Pela ausência da lei de iniciativa do Poder Executivo do Estado da Bahia exigida para a sua criação e por não se admitir ato administrativo que não se encontre calçado em lei, esses acordos diretos com os credores não têm qualquer aplicação, não têm qualquer validade, muito menos para liquidar precatórios. São atos nulos de ofício, que não surtem quaisquer efeitos, não cabendo a convalidação pelos vícios insanáveis desde a sua gênese.

Os acordos diretos com os credores, desde que criados e normatizados por lei de iniciativa do Presidente da República, dos Governadores dos Estados, do Governador do Distrito Federal e dos Prefeitos Municipais, podem e devem ser utilizados para liquidar suas dívidas em discussão na justiça evitando a execução forçada o que lhes prejudica sobremaneira perante a Lei do Responsabilidade Fiscal.

Uma vez iniciadas as Ações Executórias, tais acordos diretos com os credores podem e devem ser firmados pelos entes federativos para impossibilitar a formação dos precatórios, desde que tais avenças sejam feitas antes das sentenças condenatórias transitarem em julgado.

Entretanto, uma vez finda a Ação Executória com a prolação da sentença e essa transitada em julgado, o pagamento do quanto sentenciado só deve ser feito através de precatórios, nos termos ditados no artigo 100 e seus §§ 1º ao 8ºda CF.

Não pode e não se deve admitir que os precatórios continuem sendo liquidados por esses acordos, totalmente destoantes do arcabouço jurídico do nosso País.

A denunciante ainda chamou a atenção da Presidente da Comissão sobre a agressão à nossa Lei Prima dos atos praticados pelo NACP:

· inserir ao Sistema Jurídico do Estado a modalidade do acordo direto sem lei de iniciativa do Poder Executivo exigida para esse fim, ferindo o princípio da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade e, ainda, o da Reserva Legal:

· desrespeitar o determinado no caput do artigo 100 da CF que exige que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, sejam feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios;

·desobedecer às Decisões da Justiça, indo de encontro à Teoria da Separação dos Poderes ao modificar a sentença dela emanada à medida que por força do acordo o Estado aplica um desconto de 40% (quarenta porcento) sobre o valor a que foi condenado a pagar.

· ir de encontro ao texto constitucional à medida que o § 6º do artigo 100 exige que o pagamento do precatório seja integral não havendo lugar para fracionamento à exceção apenas para o pagamento da parcela preferencial para os titulares com 60 anos de idade ou mais e aos portadores de doença grave. Com os famigerados acordos os pagamentos são feitos em parcelas ou quotas.

Então Senhora Presidente da Comissão de Precatórios a minha indignação é grande, devendo ser bem maior do que a do Presidente da Seccional à qual somos vinculadas, a partir do momento em que a Ilustre Presidente da Comissão de Precatórios concorda com o proceder do NACP, divulgando e dando ênfase aos seus atos, mesmo resultando em enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do espoliado e extorquido cidadão, haja vista lhe retirar de forma ilegal e abusiva, parcela considerável do seu crédito reconhecido pela Justiça, que com ansiedade por ele esperou por cerca de 25 a 30 anos.

Que Estado de Direito é esse em que vivemos?!

Como diz o grande jornalista Boris Casoy:

“Isso é uma vergonha!”

Rasguemos a nossa Constituição Federal!

Telma Dantas

Advogada

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